segunda-feira, 26 de novembro de 2018

IMPEACHMENT

MOMENTO JURÍDICO

    ÂMBITO JURÍDICO / Fabiana Ananias de Assis Oliveira


A Câmara de Vereadores, ante o cometimento de infrações político-administrativas pelo Prefeito, poderá julgá-lo, sujeitando-o a pena de cassação do mandato, ou seja, impeachment.

Eis um bom exemplo de exercicio de função atípica de Poder Legislativo, quando poderá julgar e punir.

O Dicionário Aurélio define impeachment da seguinte forma: Substantivo masculino.
1.No regime presidencialista, ato pelo qual se destitui, mediante deliberação do legislativo, o ocupante de cargo governamental que pratica crime de responsabilidade; impedimento

As infrações político-administrativas estão elencadas no art. 4º do Decreto-lei nº 201/1967, sendo apuradas pelo órgão legislativo municipal, e seguindo o rito ali previsto, exceto quando o Estado-membro estabelecer outro procedimento.

Constituem infrações político-administrativas cometidas por Prefeito, as condutas abaixo elencadas:
- Impedir o regular funcionamento da Câmara;
- Impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara ou auditoria, regularmente instituída;
- Desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informação da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular;
- Retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;
- Deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo e em forma regular, a proposta orçamentária;
- Descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;
- Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou emitir-se na sua prática;
- Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do município, sujeitos à administração da Prefeitura;
- Ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido em lei, ou afastar-se da Prefeitura, sem autorização da Câmara de Vereadores;
- Proceder de modo incompatível com a dignidade ou o decoro do cargo.
Tais infrações tem forte aspecto político, defendendo o decoro, as normas institucionais dos poderes municipais, a ordem e funcionamento dos órgãos locais e os seus orçamentos.

O referido Decreto-lei pretendeu proteger a integridade e a regularidade dos institutos municipais, determinando ao Prefeito a correta condução de suas funções e o respeito aos estatutos e regulamentos locais.

O procedimento de apuração das infrações em pauta inicia-se com a denuncia, feita por qualquer eleitor, vereador ou pelo Presidente da Câmara.

O vereador denunciante fica impedido de votar sobre a denuncia e de integrar a comissão processante, mas poderá praticar todos os atos de acusação.

Quando o denunciante for o Presidente da Câmara, este deverá passar seu posto a substituto legal para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o quórum do julgamento. Havendo vereador impedido de votar, não poderá integrar a Comissão Processante e será convocado o seu suplente.

A denúncia será recebida pelo Presidente da Câmara, que, logo na primeira sessão, irá determinar sua leitura, consultando à Casa sobre o seu recebimento. Esta decisão se fará pelo voto da maioria dos presentes. Sendo aceita, na mesma sessão, constituir-se-á a Comissão Processante.

A comissão é composta por três vereadores, sorteados dentre os desimpedidos. Note que o sorteio é meio que torna o procedimento mais livre e independente. Os membros da comissão elegerão, de pronto, o presidente e o relator.

O Presidente da comissão tem o prazo de cinco dias para iniciar os trabalhos, a contar do recebimento do processo. O primeiro ato processual é notificar o Prefeito, com cópia da denúncia e os documentos que a instruem.

Da notificação, abre-se o prazo de dez dias para que o denunciado apresente defesa prévia, por escrito e indique as provas que pretende produzir, podendo arrolar até dez testemunhas.

Se o prefeito estiver ausente do Município, a notificação será feita por edital, publicado duas vezes, em órgão oficial, com intervalo de três dias, no mínimo.

Decorrido o prazo de defesa, a Comissão processante deverá emitir parecer dentro de cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, e submeterá o feito ao plenário.

Sendo votado o prosseguimento da denúncia, o presidente da Comissão determinará o início da instrução, designando os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários para depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas.

Para que se cumpra o devido processo legal, o denunciado será notificado de todos os atos, pessoalmente ou através de seu procurador, com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas. E ainda, poderá assistir às diligências e às audiências, formular perguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa.

Concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, fins de apresentar razões escritas, no prazo de cinco dias. Após, a Comissão irá emitir parecer final.
O parecer pugnará pela procedência ou improcedência da acusação e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação da sessão de julgamento.

Na sessão de julgamento, serão lidas as peças requeridas por qualquer vereador e pelo denunciado, abrindo-se, logo em seguida, prazo para que se manifestem verbalmente, pelo tempo máximo de quinze minutos cada um.
Em seguida, concede-se o prazo máximo de duas horas ao denunciado ou a seu procurador para produção de defesa oral.

Após manifestação da defesa, procede-se a tantas votações nominais, quantas forem as infrações articuladas na peça acusatória. Esclareça-se que votação nominal é aquela em que há identificação dos votantes e dos respectivos votos.

Para que ocorra a cassação do cargo, é necessário voto de 2/3 (dois terços), no mínimo, dos membros da Câmara, para qualquer das infrações especificadas na denúncia.

Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente Decreto Legislativo de Cassação do mandato do Prefeito.

Se o resultado for absolutório, o Presidente da Câmara determinará o arquivamento do processo.

Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará o resultado à Justiça Eleitoral.

O processo de impeachment deve ser concluído dentro de noventa dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado.


Transcorrido o prazo sem julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos.


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