ÂMBITO JURÍDICO / Fabiana
Ananias de Assis Oliveira
A
Câmara de Vereadores, ante o cometimento de infrações político-administrativas
pelo Prefeito, poderá julgá-lo, sujeitando-o a pena de cassação do mandato, ou
seja, impeachment.
Eis um bom exemplo de
exercicio de função atípica de Poder Legislativo, quando poderá julgar e punir.
O Dicionário
Aurélio define impeachment da seguinte forma: Substantivo
masculino.
1.No
regime presidencialista, ato pelo qual se destitui, mediante deliberação do
legislativo, o ocupante de cargo governamental que pratica crime de
responsabilidade; impedimento
As infrações
político-administrativas estão elencadas no art. 4º do Decreto-lei nº 201/1967,
sendo apuradas pelo órgão legislativo municipal, e seguindo o rito ali
previsto, exceto quando o Estado-membro estabelecer outro procedimento.
Constituem
infrações político-administrativas cometidas por Prefeito, as condutas abaixo
elencadas:
- Impedir o
regular funcionamento da Câmara;
- Impedir o exame
de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos
arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais,
por comissão de investigação da Câmara ou auditoria, regularmente instituída;
- Desatender, sem
motivo justo, as convocações ou os pedidos de informação da Câmara, quando
feitos a tempo e em forma regular;
- Retardar a
publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;
- Deixar de
apresentar à Câmara, no devido tempo e em forma regular, a proposta
orçamentária;
- Descumprir o
orçamento aprovado para o exercício financeiro;
- Praticar,
contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou emitir-se na sua
prática;
- Omitir-se ou
negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do município,
sujeitos à administração da Prefeitura;
- Ausentar-se do
Município, por tempo superior ao permitido em lei, ou afastar-se da Prefeitura,
sem autorização da Câmara de Vereadores;
- Proceder de
modo incompatível com a dignidade ou o decoro do cargo.
Tais infrações tem
forte aspecto político, defendendo o decoro, as normas institucionais dos
poderes municipais, a ordem e funcionamento dos órgãos locais e os seus
orçamentos.
O referido
Decreto-lei pretendeu proteger a integridade e a regularidade dos institutos
municipais, determinando ao Prefeito a correta condução de suas funções e o
respeito aos estatutos e regulamentos locais.
O procedimento de
apuração das infrações em pauta inicia-se com a denuncia, feita por qualquer
eleitor, vereador ou pelo Presidente da Câmara.
O vereador
denunciante fica impedido de votar sobre a denuncia e de integrar a comissão
processante, mas poderá praticar todos os atos de acusação.
Quando
o denunciante for o Presidente da Câmara, este deverá passar seu posto a
substituto legal para os atos do processo, e só votará se necessário para
completar o quórum do julgamento. Havendo vereador impedido de
votar, não poderá integrar a Comissão Processante e será convocado o seu
suplente.
A denúncia será
recebida pelo Presidente da Câmara, que, logo na primeira sessão, irá
determinar sua leitura, consultando à Casa sobre o seu recebimento. Esta
decisão se fará pelo voto da maioria dos presentes. Sendo aceita, na mesma
sessão, constituir-se-á a Comissão Processante.
A comissão é
composta por três vereadores, sorteados dentre os desimpedidos. Note que o
sorteio é meio que torna o procedimento mais livre e independente. Os membros
da comissão elegerão, de pronto, o presidente e o relator.
O Presidente da
comissão tem o prazo de cinco dias para iniciar os trabalhos, a contar do
recebimento do processo. O primeiro ato processual é notificar o Prefeito, com
cópia da denúncia e os documentos que a instruem.
Da notificação,
abre-se o prazo de dez dias para que o denunciado apresente defesa prévia, por
escrito e indique as provas que pretende produzir, podendo arrolar até dez
testemunhas.
Se o prefeito
estiver ausente do Município, a notificação será feita por edital, publicado
duas vezes, em órgão oficial, com intervalo de três dias, no mínimo.
Decorrido o prazo
de defesa, a Comissão processante deverá emitir parecer dentro de cinco dias,
opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, e submeterá o feito
ao plenário.
Sendo votado o
prosseguimento da denúncia, o presidente da Comissão determinará o início da
instrução, designando os atos, diligências e audiências que se fizerem
necessários para depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas.
Para que se
cumpra o devido processo legal, o denunciado será notificado de todos os atos,
pessoalmente ou através de seu procurador, com a antecedência mínima de 24
(vinte e quatro) horas. E ainda, poderá assistir às diligências e às
audiências, formular perguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse
da defesa.
Concluída a
instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, fins de apresentar
razões escritas, no prazo de cinco dias. Após, a Comissão irá emitir parecer
final.
O
parecer pugnará pela procedência ou improcedência da acusação e solicitará ao
Presidente da Câmara a convocação da sessão de julgamento.
Na sessão de
julgamento, serão lidas as peças requeridas por qualquer vereador e pelo
denunciado, abrindo-se, logo em seguida, prazo para que se manifestem
verbalmente, pelo tempo máximo de quinze minutos cada um.
Em
seguida, concede-se o prazo máximo de duas horas ao denunciado ou a seu
procurador para produção de defesa oral.
Após manifestação
da defesa, procede-se a tantas votações nominais, quantas forem as infrações
articuladas na peça acusatória. Esclareça-se que votação nominal é aquela em
que há identificação dos votantes e dos respectivos votos.
Para que ocorra a
cassação do cargo, é necessário voto de 2/3 (dois terços), no mínimo, dos
membros da Câmara, para qualquer das infrações especificadas na denúncia.
Concluído o
julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará
lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver
condenação, expedirá o competente Decreto Legislativo de Cassação do mandato do
Prefeito.
Se o resultado
for absolutório, o Presidente da Câmara determinará o arquivamento do processo.
Em qualquer dos
casos, o Presidente da Câmara comunicará o resultado à Justiça Eleitoral.
O processo de
impeachment deve ser concluído dentro de noventa dias, contados da data em que
se efetivar a notificação do acusado.
Transcorrido
o prazo sem julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova
denúncia ainda que sobre os mesmos fatos.
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