A tendência é que essa estatística siga em curva ascendente nos próximos meses graças a uma espécie de terceiro turno eleitoral nos tribunais. Um levantamento feito pelo GLOBO, com dados fornecidos por Tribunais Regionais Eleitorais (TRE) de 26 estados, mostra que há mais de 300 cidades sendo governadas em meio a uma guerra no Judiciário.
Mostrando postagens com marcador impeachment; prefeito. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador impeachment; prefeito. Mostrar todas as postagens
domingo, 3 de fevereiro de 2019
CASSAÇÃO DE PREFEITOS
A tendência é que essa estatística siga em curva ascendente nos próximos meses graças a uma espécie de terceiro turno eleitoral nos tribunais. Um levantamento feito pelo GLOBO, com dados fornecidos por Tribunais Regionais Eleitorais (TRE) de 26 estados, mostra que há mais de 300 cidades sendo governadas em meio a uma guerra no Judiciário.
segunda-feira, 26 de novembro de 2018
IMPEACHMENT
MOMENTO JURÍDICO
ÂMBITO JURÍDICO / Fabiana
Ananias de Assis Oliveira
A
Câmara de Vereadores, ante o cometimento de infrações político-administrativas
pelo Prefeito, poderá julgá-lo, sujeitando-o a pena de cassação do mandato, ou
seja, impeachment.
Eis um bom exemplo de
exercicio de função atípica de Poder Legislativo, quando poderá julgar e punir.
O Dicionário
Aurélio define impeachment da seguinte forma: Substantivo
masculino.
1.No
regime presidencialista, ato pelo qual se destitui, mediante deliberação do
legislativo, o ocupante de cargo governamental que pratica crime de
responsabilidade; impedimento
As infrações
político-administrativas estão elencadas no art. 4º do Decreto-lei nº 201/1967,
sendo apuradas pelo órgão legislativo municipal, e seguindo o rito ali
previsto, exceto quando o Estado-membro estabelecer outro procedimento.
Constituem
infrações político-administrativas cometidas por Prefeito, as condutas abaixo
elencadas:
- Impedir o
regular funcionamento da Câmara;
- Impedir o exame
de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos
arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais,
por comissão de investigação da Câmara ou auditoria, regularmente instituída;
- Desatender, sem
motivo justo, as convocações ou os pedidos de informação da Câmara, quando
feitos a tempo e em forma regular;
- Retardar a
publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;
- Deixar de
apresentar à Câmara, no devido tempo e em forma regular, a proposta
orçamentária;
- Descumprir o
orçamento aprovado para o exercício financeiro;
- Praticar,
contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou emitir-se na sua
prática;
- Omitir-se ou
negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do município,
sujeitos à administração da Prefeitura;
- Ausentar-se do
Município, por tempo superior ao permitido em lei, ou afastar-se da Prefeitura,
sem autorização da Câmara de Vereadores;
- Proceder de
modo incompatível com a dignidade ou o decoro do cargo.
Tais infrações tem
forte aspecto político, defendendo o decoro, as normas institucionais dos
poderes municipais, a ordem e funcionamento dos órgãos locais e os seus
orçamentos.
O referido
Decreto-lei pretendeu proteger a integridade e a regularidade dos institutos
municipais, determinando ao Prefeito a correta condução de suas funções e o
respeito aos estatutos e regulamentos locais.
O procedimento de
apuração das infrações em pauta inicia-se com a denuncia, feita por qualquer
eleitor, vereador ou pelo Presidente da Câmara.
O vereador
denunciante fica impedido de votar sobre a denuncia e de integrar a comissão
processante, mas poderá praticar todos os atos de acusação.
Quando
o denunciante for o Presidente da Câmara, este deverá passar seu posto a
substituto legal para os atos do processo, e só votará se necessário para
completar o quórum do julgamento. Havendo vereador impedido de
votar, não poderá integrar a Comissão Processante e será convocado o seu
suplente.
A denúncia será
recebida pelo Presidente da Câmara, que, logo na primeira sessão, irá
determinar sua leitura, consultando à Casa sobre o seu recebimento. Esta
decisão se fará pelo voto da maioria dos presentes. Sendo aceita, na mesma
sessão, constituir-se-á a Comissão Processante.
A comissão é
composta por três vereadores, sorteados dentre os desimpedidos. Note que o
sorteio é meio que torna o procedimento mais livre e independente. Os membros
da comissão elegerão, de pronto, o presidente e o relator.
O Presidente da
comissão tem o prazo de cinco dias para iniciar os trabalhos, a contar do
recebimento do processo. O primeiro ato processual é notificar o Prefeito, com
cópia da denúncia e os documentos que a instruem.
Da notificação,
abre-se o prazo de dez dias para que o denunciado apresente defesa prévia, por
escrito e indique as provas que pretende produzir, podendo arrolar até dez
testemunhas.
Se o prefeito
estiver ausente do Município, a notificação será feita por edital, publicado
duas vezes, em órgão oficial, com intervalo de três dias, no mínimo.
Decorrido o prazo
de defesa, a Comissão processante deverá emitir parecer dentro de cinco dias,
opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, e submeterá o feito
ao plenário.
Sendo votado o
prosseguimento da denúncia, o presidente da Comissão determinará o início da
instrução, designando os atos, diligências e audiências que se fizerem
necessários para depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas.
Para que se
cumpra o devido processo legal, o denunciado será notificado de todos os atos,
pessoalmente ou através de seu procurador, com a antecedência mínima de 24
(vinte e quatro) horas. E ainda, poderá assistir às diligências e às
audiências, formular perguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse
da defesa.
Concluída a
instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, fins de apresentar
razões escritas, no prazo de cinco dias. Após, a Comissão irá emitir parecer
final.
O
parecer pugnará pela procedência ou improcedência da acusação e solicitará ao
Presidente da Câmara a convocação da sessão de julgamento.
Na sessão de
julgamento, serão lidas as peças requeridas por qualquer vereador e pelo
denunciado, abrindo-se, logo em seguida, prazo para que se manifestem
verbalmente, pelo tempo máximo de quinze minutos cada um.
Em
seguida, concede-se o prazo máximo de duas horas ao denunciado ou a seu
procurador para produção de defesa oral.
Após manifestação
da defesa, procede-se a tantas votações nominais, quantas forem as infrações
articuladas na peça acusatória. Esclareça-se que votação nominal é aquela em
que há identificação dos votantes e dos respectivos votos.
Para que ocorra a
cassação do cargo, é necessário voto de 2/3 (dois terços), no mínimo, dos
membros da Câmara, para qualquer das infrações especificadas na denúncia.
Concluído o
julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará
lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver
condenação, expedirá o competente Decreto Legislativo de Cassação do mandato do
Prefeito.
Se o resultado
for absolutório, o Presidente da Câmara determinará o arquivamento do processo.
Em qualquer dos
casos, o Presidente da Câmara comunicará o resultado à Justiça Eleitoral.
O processo de
impeachment deve ser concluído dentro de noventa dias, contados da data em que
se efetivar a notificação do acusado.
Transcorrido
o prazo sem julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova
denúncia ainda que sobre os mesmos fatos.
Assinar:
Postagens (Atom)