quinta-feira, 19 de julho de 2018

Breves comentários sobre novo conceito de propaganda eleitoral antecipada

OPINIÃO

No caso brasileiro, a legislação nunca definiu o que seria uma “propaganda eleitoral”, mas tão somente fixou o termo a partir do qual sua veiculação seria permitida, de modo que a definição coube ao Tribunal Superior Eleitoral (PECCININ, 2013).


A questão da propaganda eleitoral antecipada sempre foi um ponto tormentoso no Direito Eleitoral brasileiro, por representar uma limitação à liberdade de expressão dos pretensos candidatos e, por via indireta, uma limitação ao direito à informação dos eleitores. Entretanto, justifica-se a existência de um marco temporal para a veiculação da propaganda eleitoral como uma forma de observar a igualdade de condições entre os postulantes aos cargos eletivos.
No caso brasileiro, a legislação nunca definiu o que seria uma “propaganda eleitoral”, mas tão somente fixou o termo a partir do qual sua veiculação seria permitida, de modo que a definição coube ao Tribunal Superior Eleitoral (PECCININ, 2013).
Assim, nos termos do Acórdão 15.372, de 15.04.1999, de relatoria do ministro Eduardo Alckmin, que é o paradigma do tema (ROLLO, 2004), adotou-se um conceito tripartite de propaganda eleitoral, que passou a ser entendida como “aquela que leva ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que apenas postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou as razões que induzam a concluir que o beneficiário é o mais apto ao exercício da função pública”.
O relator pontuou ainda que, “sem tais características, poderá haver mera promoção pessoal, apta, em determinadas circunstâncias a configurar abuso de poder econômico, mas não propaganda eleitoral”.
Esse conceito tripartite, apesar de bastante abrangente, foi ainda mais dilatado pela jurisprudência do TSE, que evoluiu para entender que também seria possível uma propaganda eleitoral antecipada subliminar, de modo que, para que fosse configurada, não deveria ser observado tão somente o texto dessa propaganda, “mas também outras circunstâncias, tais como imagens, fotografias, meios, número e alcance de divulgação [...]”[1].
Assim, observou-se que um conceito demasiadamente abrangente de propaganda eleitoral antecipada, somado à possibilidade de configuração de propaganda implícita ou subliminar, praticamente engessou o rol de ações permitidas aos políticos fora do marco temporal fixado.
O professor Olivar Coneglian chegou a afirmar que o tema da propaganda eleitoral antecipada estaria “coberto pelo manto da insensatez”. Para ele “é certo que existe um tempo legal para se fazer propaganda, mas também é certo que o político precisa se expor, deve se mostrar aos eleitores para se fazer conhecido. Proibir isso é como proibir o político de existir” (CONEGLIAN, 2014).
Sendo assim, a consequência de tantas restrições ao tema da propaganda eleitoral antecipada foi reservar qualquer debate sobre a política e as eleições para o antigo período de apenas três meses antes do pleito. Não parece crível que o sujeito decida o futuro da sua nação, estado ou município em três meses. E tampouco seria crível que o fizesse em 45 dias, com a atual mudança legislativa (art. 36, Lei 9.504/97, com redação dada pela Lei 13.165/2015).
Diante deste cenário restritivo, o legislador começou a flexibilizar o tema da propaganda eleitoral extemporânea já com a Lei 12.034 de 2009, que incluiu o art. 36-A na Lei das Eleições, a fim de indicar condutas que, ainda que praticadas antes do termo legal, não caracterizariam propaganda eleitoral antecipada. Entretanto, as alterações introduzidas ainda foram insuficientes frente à necessidade de ampliação do debate político.
Dessa forma, a Lei 13.165 de 2015 veio lapidar o raciocínio inaugurado pela 12.034/2009, ampliando ainda mais as condutas específicas que não configuram propaganda extemporânea e aumentando o leque de possibilidades dos pré-candidatos, representando um verdadeiro rompimento com o conceito tripartite de propaganda trazido pela jurisprudência.
Conceito inaugurado pela Lei 13.165/2015
A Lei 13.165, promulgada pela então presidente Dilma Roussef em agosto de 2015, alterou diversos institutos do Direito Eleitoral e, especialmente, o art. 36-A da Lei 9.054/97, para afirmar categoricamente que a menção à pretensa candidatura e a exaltação das qualidades pessoais do pré-candidato não configuram propaganda antecipada, desde que não envolva pedido explícito de votos.
Ainda, o seu parágrafo 2º afirma ser permitido, nas ações das hipóteses dos incisos I a IV, “o pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver”.
Há posicionamento doutrinário no sentido de que essa ampliação nas formas de expressão permitidas antes do marco legal se deve à redução do prazo da campanha em 40 dias[2], o que se mostra perfeitamente razoável dentro do ideário de que a propaganda eleitoral e a pluralidade de ideias no debate eleitoral são essenciais para o processo democrático.
Assim, uma redução tão considerável no tempo de campanha e, consequentemente, de propaganda, não poderia deixar de vir acompanhada de medidas que promovessem o debate e a ampla circulação de ideias.
De todo modo, com a nova redação do caput do art. 36-A e parágrafos, parece correto entender que toda a jurisprudência dos tribunais acerca do conceito de propaganda extemporânea está superada. A lei, ao afirmar que a menção à pretensa candidatura e a exaltação das qualidades pessoais não configuram propaganda antecipada, consequentemente entende que tais práticas caracterizam, portanto, atos de promoção pessoal.
A Lei 13.195/2015 propõe ampla flexibilidade da promoção pessoal na fase da pré-campanha, cuja única vedação passa a ser o pedido expresso de votos. Por sua vez, a figura do pedido implícito de votos deixa de ser observada para a caracterização de propaganda extemporânea, uma vez a legislação passa a permitir o pedido de apoio político e, como bem definiu Arthur Rollo (2016), “o pedido de apoio político acaba sendo um pedido implícito de voto”.
Esse, inclusive, foi o entendimento adotado pelo TSE recentemente, quando da análise da representação por propaganda eleitoral antecipada 11541 (julgada em 5 de dezembro de 2017). Segundo o acórdão, a temática da propaganda tida por implícita foi substancialmente mitigada, “ante a vedação apenas ao pedido explícito de votos e com permissão da menção à pré-candidatura, exposição de qualidades pessoais e até mesmo alusão a plataforma e projetos políticos (art. 36-A, I)”[3].Ultrapassada a caracterização de propaganda eleitoral antecipada, ainda devem ser respondidas outras questões fundamentais.
Os atos de promoção pessoal podem ter custos?
Como dito, a Lei 13.165/2015 aumentou consideravelmente o leque de ações que, realizadas no período pré-eleitoral, não caracterizam a prática de propaganda eleitoral extemporânea, mas sim atos de mera promoção pessoal. Diante de tamanha inovação, surge na academia o questionamento acerca dos custos que esses atos de promoção pessoal poderiam importar e se deles caberia algum controle por parte da Justiça Eleitoral, vez que, como não são atos de campanha, não estão sujeitos à prestação de contas eleitoral.
Notadamente, houve apenas uma hipótese em que o legislador da minirreforma de 2015 se referiu aos custos de atos do período pré-eleitoral (art. 36-A, VI), na qual prevê a possibilidade do pré-candidato participar “de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias”, e delimita que estas devem ser “a expensas de partido político” (grifo nosso).
Desse modo, em relação a este ponto, é certo que tais reuniões devem ingressar na prestação de contas do partido. Por um lado, a problemática desses gastos recebeu uma solução, mas, por outro, pode continuar a engessar a atividade do pré-candidato, principalmente daquele que disputa o pleito por meio do sistema proporcional, vez que a verba partidária raramente o contempla.
Teme-se que a ausência de previsão legal sobre o custeio dos atos em fase de pré-campanha faça com a jurisprudência caminhe no sentido de entender que só seriam permitidos os atos de promoção pessoal que não importem em custos, o que se mostraria bastante perigoso, pois é difícil enumerar uma atividade da vida moderna que não represente um custo.
A omissão legislativa não pode significar proibição, mas, ao contrário, é permissão, conforme se extrai do princípio da legalidade (art. 5º, II, CRFB).
Ora, se o legislador entende que os atos de promoção pessoal são legais, não são atos de propaganda extemporânea e não tem o condão de ferir a isonomia entre os postulantes a cargo público, estes não podem ser punidos e proibidos apenas por possuírem um custo.
O homem público pode escolher gastar os seus recursos como bem entender, desde que não sejam atividades ilícitas, inclusive com atos para promover e projetar a sua imagem. Entender de maneira diversa é esvaziar o conteúdo da norma e, mais uma vez, trazer para o âmbito da propaganda eleitoral um ativismo judicial infundado e que o legislador vem, sucessivamente, rechaçando.
Não se propõe aqui que os atos de promoção pessoal sejam alheios ao controle jurisdicional. Acredita-se, apenas, que os atos de promoção pessoal são livres, em todas as suas formas, desde que não contenham pedido explícito de voto.
Por outro lado, caso se constate que recursos financeiros foram gastos em abundância, de modo a verdadeiramente desequilibrar o pleito, caberá a intervenção da justiça eleitoral para coibir, aí sim, o abuso do poder econômico, devidamente apurado no bojo de uma ação de investigação judicial eleitoral (art. 22, LC 64/90).
O que não deve ser tolerado é que qualquer conduta do pré-candidato que implique um aporte financeiro seja proibida. Isso é o que o legislador não proibiu e, por óbvio, não caberá ao poder judiciário proibir.
As vedações à propaganda em geral são aplicáveis aos atos de promoção pessoal?
Outro ponto controvertido diz respeito à incidência na fase da pré-campanha das vedações impostas à propagada eleitoral em geral. Em suma, questiona-se a possibilidade de veiculação de promoção pessoal através dos meios e formas que são proibidos na época de campanha eleitoral.
Para ilustrar melhor essa problemática, tem-se o caso do Recurso Eleitoral 396[4], em que o Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco condenou uma pré-candidata à multa de R$ 5.000 por ter veiculado mensagem em outdoorno período pré-eleitoral. Neste caso, o outdoor exibia a imagem da pré-candidata e mensagem de felicitação, em razão de seu aniversário, assinada por amigos.
A corte regional eleitoral reconheceu tratar-se de ato de pré-campanha e, ainda assim, concluiu por aplicar multa prevista no art. 36,§ 3o, por entender que o ato foi praticado em meio proibido pela legislação eleitoral, qual seja, outdoor, conforme vedação do artigo 39,§ 8o, da lei 9.504/97.
A decisão fundamentou-se na ideia de que deveria existir uma interpretação sistêmica da lei, não se podendo admitir "atos de pré-campanha por meios de publicidade vedados pela legislação no período permitido da propaganda eleitoral", e acrescentou que "tais atos devem seguir as regras da propaganda, com a vedação adicional de pedido explícito de voto". Entretanto, esta não parece a melhor solução para a questão.
Inicialmente, sabe-se que artigo 39, § 8o, da Lei 9.504/1997, proíbe a propaganda eleitoral mediante outdoors. Sendo assim, atos de mera promoção pessoal, dentro das novas balizas do art. 36-A, não se sujeitam a esse modal, por não configurarem propaganda eleitoral nem mesmo na modalidade extemporânea.
Assim, conclui-se que apenas são vedados e passíveis de sanção os outdoorsque veiculem a propaganda eleitoral ainda que antecipada, excluindo, por óbvio, os de promoção pessoal, que não contenham pedido expresso de votos.
Em apertada síntese, a lei não tratou atos de promoção pessoal como se fossem atos de propaganda eleitoral e, por isso, não parece razoável imaginar que o legislador teria imposto as proibições de uma a outra. Ademais, é incabível admitir qualquer tipo de proibição implícita, o que violaria, novamente, o princípio da legalidade (art. 5º, II, CRFB).
Isso não se aplica apenas ao uso de outdoors, mas a todas as vedações que incidem sobre a propaganda eleitoral em geral. Entender de forma diversa do disciplinado pelo legislador seria fazer uso da analogia para punir e ir além da disposição legal, o que não merece ser tolerado. Sendo assim, a solução da questão das vedações à promoção pessoal precisa ser lida sob a ótica da legalidade da propaganda e da liberdade de propaganda e de informação.
O legislador entendeu que a flexibilização dos atos de promoção pessoal não fere a isonomia entre os postulantes a cargo público e fez uma escolha pela liberdade de expressão e manifestação, que deve, portanto, vir a ser respeitada no âmbito jurisprudencial.
Em razão de todo o exposto, conclui-se que a Lei 13.165/2015 propõe ampla flexibilidade dos atos de promoção pessoal na fase da pré-campanha, permitindo, inclusive, o pedido implícito de votos. Entretanto, apesar do avanço legislativo, ainda existem pontos controvertidos que precisam ser lidos à luz dos princípios constitucionais de liberdade e legalidade, sob pena do engessamento do debate político.
Trata-se de uma análise dos principais pontos do artigo “O Novo Conceito da Propaganda Eleitoral Antecipada: Uma leitura à luz dos princípios da Liberdade e da Legalidade”, anteriormente publicado na Revista Estudos Eleitorais, do TSE (v. 12, n. 3., Fls. 23 à 47).
Veja mais em:
 http://www.tse.jus.br/hotsites/catalogo-publicacoes/pdf/estudos_eleitorais/estudos_eleitorais_v12-n3.pdf
Referências
CONEGLIAN, Olivar. Propaganda Eleitoral: eleições 2014. 12ª Ed. Curitiba: Juruá, 2014.
PECCNIN, Luiz Eduardo. Princípio da liberdade da propaganda política, propaganda eleitoral antecipada e o artigo 36-A da Lei Eleitoral. Paraná Eleitoral, Paraná, v. 2, n. 3. 2013.
ROLLO, Alberto. Propaganda eleitoral: teoria e prática – 2 ª ed. rev. e atual – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.
ROLLO, Arthur. Mudanças recentes na lei eleitoral geram inseguranças a operadores do Direito. Disponível em:<http://www.conjur.com.br/2015-out-31/mudancas-lei-eleitoral-gera-inseguranca-operadores-direito>. Acesso em: 14/6/2016.

[1] TSE. Ac 19.905, rel. min Fernando Neves. 25/2/2003.
[2] Veja: ROLLO, Arthur. Mudanças recentes na lei eleitoral geram inseguranças a operadores do Direito.Disponível em :<http://www.conjur.com.br/2015-out-31/mudancas-lei-eleitoral-gera-inseguranca-operadores-direito.>. Acesso em: 14/6/2016.
[3] Foram vencidos os ministros Gilmar Mendes, Luiz Fux e Napoleão Nunes Maia Filho.
[4] TRE-PE. RE 3-96.2016.6.17.0135, Relator: des. Paulo Victor Vasconcellos de Almeida. Julg: 8/4/2016.

terça-feira, 17 de julho de 2018

Revisão do FGTS de 1999 a 2013: Saiba o que é necessário para dar entrada no processo.

FGTS

Se você teve dinheiro na conta do FGTS entre 1999 e 2013 pode ter direito a revisão do saldo do FGTS, saiba o que é necessário para dar entrada ao processo de revisão do FGTS.


sábado, 14 de julho de 2018

Cármen Lúcia dá 30 dias para PF concluir investigação sobre Aécio Neves

POLÍTICA

    Bernardo Barbosa Do UOL, em São Paulo


A presidente do STF (Supremo Tribunal Federal), Cármen Lúcia, decidiu dar mais 30 dias para que seja concluída uma investigação sobre o senador Aécio Neves (PSDB-MG). 

O inquérito em questão foi aberto depois de delatores da Odebrecht terem acusado Aécio de receber R$ 50 milhões em propina para ajudar a empreiteira em seus interesses nas usinas de Santo Antônio e Jirau, em Rondônia...

Veja mais em https://noticias.uol.com.br/politica/ultimas-noticias/2018/07/14/presidente-do-stf-da-30-dias-para-conclusao-de-investigacao-sobre-aecio.htm?cmpid=copiaecola

quarta-feira, 30 de maio de 2018

Perdoem heróis caminhoneiros!

CAMINHONEIROS


Perdoem heróis  caminhoneiros, pela vergonha que vocês passaram, DESCULPA por vocês ficarem 10 dias dormindo a beira da BR, dependendo de comida e água, longe de suas famílias enquanto estava-nos dentro de nossas casas no aconchego do nosso lar.

DESCULPA por não sermos um povo unido.
DESCULPA por deixarem vocês  lutarem sozinhos a favor do interesse de todos.
DESCULPA em nome dos empresários que estão com suas portas abertas ao invés de parar nem se quer um dia pra colocar todos na rua por um Brasil mais justo.
Chega, voltem pra suas casas, voltem a rodar pelas estradas a luta de vocês foi em vão.
Voltem a trabalhar porque a maioria só está preocupado em abastecer seus carros, aceitando o preço caríssimo e se acotovelando por um mísero litro de combustível.


Se amanhã o preço subir a 7,8 ou 10 reais que seja, eles irão pagar, porque já acostumaram a puxar a carroça.


Voltem a vida normal, voltem a ganhar seu salário baixo mais que ainda assim dá pra sobreviver e manter suas famílias,ainda dá tempo de colocar as contas em dia desses 10 dias parados por uma nação ignorante que só pensam em si próprios.
A luta de vocês foi por todos, do agricultor até o empresário e quem está lutando por vocês?
Já viramos chacota, nem o exército dá conta de uma nação burra e mesquinha.
Nem eles nos leva a sério imagina o governo!
Ta na hora de retornar, é hora de levantar acampamento e sair de cabeça erguida e com orgulho gritar ao mundo...


NÓS FIZEMOS A NOSSA PARTE, SOMOS GUERREIROS DE TODA A NAÇÃO BRASILEIRA!

Somos os últimos heróis da resistência e se amanhã a gente virar piada na boca dos políticos não se sintam culpados,a culpa é toda nossa por sermos covardes!

OBRIGADO CAMINHONEIROS!

Cris Cintra é blogueira nas redes sociais.

quarta-feira, 23 de maio de 2018

SITUAÇÃO DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEL AGRAVA EM CARUARU E REGIÃO

GREVE

A greve dos caminhoneiros já atinge várias cidades de Pernambuco. Em caruaru a dificuldade no abastecimento está obrigando a uma mudança no dia a dia da população.

      Veja
Os protestos de caminhoneiros contra tributos no diesel que elevam os custos para a categoria entram no terceiro dia nesta quarta-feira, ameaçando o abastecimento de combustíveis em postos, aeroportos e levando até mesmo a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), a flexibilizar a mistura de biodiesel para grandes consumidores no Rio de Janeiro.
“Os postos têm capacidade de armazenamento em média de três dias, parece que já tem revendedor com os estoques no final, a partir de hoje provavelmente a situação se agrava”, afirmou o presidente da Federação Nacional do Comércio de Combustíveis e de Lubrificantes (Fecombustíveis), Paulo Miranda Soares.
Às 6h53, caminhoneiros chegaram a bloquear quatro faixas da Avenida Brasil, no trecho entre Jardim América e Parada de Lucas, em direção ao Centro do Rio, interrompendo totalmente o trânsito. Às 7h, os manifestantes ocupavam apenas uma faixa, mas o congestionamento na via era grande. Este é o terceiro dia de protestos dos caminhoneiros nas estradas do Estado do Rio. 
Eles protestam contra o preço do diesel e os impostos que incidem sobre os combustíveis. Eles reclamam também dos frequentes reajustes que fazem parte da política de preços da Petrobras, em vigor desde julho.  
ACOMPANHE A SITUAÇÃO DO TRÂNSITO NO RIO
O Rio
Ônibus, entidade que representa as empresas do setor, alertou na terça (22) que as ruas do Rio teriam menos veículos circulando. Porém, às 6h10, havia ônibus nas ruas de São Cristóvão, e passageiros contaram que não enfrentaram dificuldades.
Em um posto de combustíveis na Rodovia Washington Luís, altura de Duque de Caxias, os motoristas de ônibus fizeram fila para abastecer.
O Metrô Rio reforçou a operação em 41 estações do sistema.



quarta-feira, 9 de maio de 2018

Militares da Zona da Mata Sul tem Pré-Candidato a Deputado Estadual.

ELEIÇÕES 2018


Blog do João Sobrinho

Nos últimos dias observamos as movimentações dos internautas sobre a pré-candidatura do Capitão da Polícia Militar de Pernambuco Hans Williams,  muito conhecido na sociedade palmarense e da zona da mata sul, serviu no Décimo Batalhão Joaquim Nabuco em Palmares-PE, onde fixou residência desde a década de 1990. Em entrevista ao BS, falou que há algum tempo vem sendo procurado por diversas lideranças de alguns partidos da política estadual, a quem agradece a todos pelos convites e que aceitou o desafio de ser pré-candidato a uma cadeira na assembleia legislativa representar Polícia Militar e a Zona da Mata Sul de Pernambuco. Perguntado em qual sigla partidária poderá concorrer no pleito de 2018, o mesmo falou que ainda está decidindo, uma vez que por ser Policial Militar e não poder estar filiado a partidos políticos, tem a prerrogativa constitucional de efetuar a escolha dentre os convites recebidos no ato da convenção partidária.


segunda-feira, 30 de abril de 2018

PALMARES AGORA!

VIDA URBANA

Momento do acidente na Av, Frei Caneca próximo ao pontilhão em Palmares PE
Acidente causa mortes em moradores.


PALMARES AGORA!

VIDA URBANA

Ha poucos instantes na Av, Frei Caneca próximo ao pontilhão em Palmares PE
Acidente causa mortes em moradores.








 



 


quarta-feira, 14 de março de 2018

EmplakDigital lança GUIA com custo ZERO para usuário

A Emplak Digital lança o GuiaTres, Plataforma de dados para uso de Segmentos Empresas e Profissionais


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GuiaTres é um Site da Emplak Digital 

quarta-feira, 31 de janeiro de 2018

Luiz Carlos Arte em Sucata


 



Na simplicidade desse caboclo você não acredita do que ele é capaz, no recriar aproveitando sucatas como a sua matéria prima Luiz Carlos, artesão da cidade de Brejo da Madre de Deus, tomou a iniciativa de transformar as peças do trabalho, que não serviam mais, em arte. De forma simples, com o ferro velho da oficina e começou a produzir peças de decoração, que hoje são comercializadas ao valor de R$ 20 e até R$ 20 mil. aos poucos ganhou força e dedicação. O artesão de 31 anos, viu a oportunidade de negócio, há oito anos, quando atuava como mecânico em sua cidade e no tempo livre ajudava o pai. “Pensei que podia criar algo diferente! Foi aí que tive a ideia de reaproveitar o ferro velho que tinha acesso e acabei materializando em obra de arte”, lembrou Luiz.

Morador do Brejo da Madre de Deus - Agreste do Estado de Pernambuco, hoje com  peças fora do Brasil, seus trabalhos já está chamando atenção do mercado de artes europeu, a peça que se destaca mais é o leão todo construído com sucata e lixo eletrônico na parte interna e que pesa 300 quilos.

ACESSE - https://www.facebook.com/luizcarlos.santos.969/photos?lst=100000301213471%3A100003787020699%3A1517449098&source_ref=pb_friends_tl

domingo, 28 de janeiro de 2018

CARUARU Multicultural


É na cidade que tudo acontece quando se fala em artes, nas ruas, nos bairros ou em qualquer lugar tem sempre alguém fazendo arte, é ai que entra a proposta dessa turma que chega no centro da cidade, em uma esquina movimentada arma seu circo e mostra aos pedestres o som urbano de uma cidade multicultural chamada CARUARU, Gabriel Bezerra, Renam e David integrantes das Bandas Triplice Mistério, 70mg. e Tartarugas de Patinetes, fazendo um somzão.

sexta-feira, 26 de janeiro de 2018

LULA TA FODIDO

"LULA TÁ FODIDO"
By Rejane Correia Mello

A cada dia eu me surpreendo com a professora Rejane Correia, pelas expressões do dia a dia, e hoje a questão é:

AGORA A QUESTÃO É DE LINGUAGEM:
Ouço por aí muitos dizendo: "LULA TÁ FODIDO"...como estou pesquisando sobre esta forma tão peculiar de expressão de muitos (palavrão)... então lá vai: "FODER, FODIO, FODIS, FODOFI, FODONUM, FODERE - do latim cavar, escavar a terra, penetrar o solo que originou FOSSA..."(créditos autor abaixo).

Transformou-se numa palavra chula, já que tudo que é ligado a sexo é tido como sujo e feio.Adquiriu o sentido de ato sexual e, dependendo do contexto, pode ter outras nuances: Exemplos na contemporaneidade:


1- ADMIRAÇÃO: O cara é foda mesmo, ganhou a competição! 

2- ALGO FANTÁSTICO: Neologismo: Isso é fodástico! 

3- ALGO RUIM: Perdeu tudo...agora tá fodido! 

4- PREJUDICOU O OUTRO: Fodesse os planos dele... 

5- DESEJAR ALGO RUIM AO PRÓXIMO: Foda-se... 

6-RECONHECER QUE ESTÁ NUMA ENRASCADA: Me fodi! 

7-EXPRESSÃO DO "PEGADOR"/MACHISTA: Tô fodendo todas! 

8-FALTA DE DINHEIRO: Sempre soube que ele era um fodido.


E muito mais empregos semânticos...
Esta publicação pode até chocar ...( os pudicos que o digam)...mas isso também é conhecimento (o uso da língua no cotidiano-Ciência: PRAGMÁTICA. By Rejane Correia de Mello (Baseado em J.Costa Pereira-Com a língua de fora, 2002).
ISSO É CULTURA, pois tá na boca do povo!

quarta-feira, 24 de janeiro de 2018

Resultado do julgamento: Lula é condenado a 12 anos de prisão

Por unanimidade, o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva foi condenado pela 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região


O ex-presidente Lula discursa em ato na véspera de seu julgamento, em Porto Alegre - 23/01/2018 (Paulo Whitaker/Reuters)

Por unanimidade, o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) foi condenado pela 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) por corrupção passiva e lavagem de dinheiro. Os desembargadores Victor dos Santos Laus, João Pedro Gebran Neto e Leandro Paulsen não só confirmaram o entendimento do juiz Sergio Moro de que o petista cometeu crimes, como aumentaram a pena, que era de nove anos e seis meses de prisão, para 12 anos e um mês.
A decisão deixa o ex-presidente enquadrado pela Lei da Ficha Limpa, o que dificulta a candidatura de Lula à Presidência da República na eleição deste ano. O petista depende agora de uma série de recursos no próprio TRF4 ou em tribunais superiores para se manter elegível até o registro da sua candidatura pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
O revés no TRF4 também deixa o petista mais perto da prisão, já que entendimento recente do Supremo Tribunal Federal (STF) permite o cumprimento imediato da pena a condenados em segunda instância. Com o placar de 3 a 0, o mais desfavorável possível ao petista, resta a Lula apenas a possibilidade de apresentar embargos de declaração, um recurso limitado, usado apenas para questionar omissões, contradições e pontos obscuros na sentença, e pode ser julgado em menos de um mês.  Em suas manifestações, os desembargadores deixaram claro que a pena só vai começar a ser executada depois que esgotarem todos os recursos possíveis na própria Corte.
“Há prova acima do razoável de que o ex-presidente foi um dos articuladores, senão o principal, do esquema de corrupção. No mínimo, tinha ciência e dava suporte ao esquema de corrupção na estatal, com destinação de boa parte da propina a campanhas políticas”, afirmou Gebran, relator do processo, em seu voto, de mais de 400 páginas.
Revisor da ação, o desembargador Leandro Paulsen acompanhou seu colega. Ao falar de crimes cometidos por presidentes e ex-presidentes, ele afirmou que Moro acertou ao escrever na sentença que condenou Lula em primeira instância que “não importa o quão alto você esteja, a lei ainda está acima de você”.
Para Paulsen, Lula agiu por ação e omissão para prática criminosa e foi beneficiário direito da propina do tríplex do Guarujá – o imóvel teria sido repassado pela OAS como contrapartida em benefícios em contratos com o governo e com a Petrobras. “O tríplex é relevante por uma razão importante: ele torna evidente o beneficio pessoal, que se sabia da conta geral de propinas, que o presidente tinha conhecimento dela e fazia uso”, disse o magistrado.