sábado, 8 de fevereiro de 2020

MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL

AÇÃO POPULAR N° 0000057-03.2020.8.17.3030
AUTOR(ES): WINDSON COSTA DA SILVA
RÉU: ANDREZA FERNANDA AMOS DE OLIVEIRA



Meritíssimo Juiz,
Trata-se de AÇÃO POPULAR envolvendo as partes acima nominadas, em sede da qual busca o autor afastar possível ilegalidade de ato apontado lesivo ao patrimônio público praticado pela então Presidente de Comissão Parlamentar de Inquérito - CPI dos Esportes -, da Câmara Municipal de Palmares, a vereadora Andreza Fernanda Amos de Oliveira.

      Assinado eletronicamente por: CAROLINA DE MOURA CORDEIRO PONTES - 04/02/2020 14:38:26 https://pje.tjpe.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20020414382671100000056450592 Número do documento: 20020414382671100000056450592

Num. 57391060 - Pág. 1
Extrai-se da truncada petição inicial e da documentação acostada pelo autor que foi instaurada Comissão Parlamentar de Inquérito, no âmbito da Câmara de Vereadores de Palmares, a fim de investigar provável desvio de verbas públicas envolvendo o Município de Palmares, por meio da Secretaria Municipal de Esportes e a Liga Desportiva dos Palmares.

No entanto, a ré, embora presidente da sobredita comissão – cujo parecer final era no sentido de afastar, cautelarmente, o Prefeito de Palmares e iniciar o processo de sua cassação –, seguiu parecer do líder do governo contrário à conclusão da comissão em comento.

Depreende-se, ainda, da peça preambular que a vereadora demandada posicionou-se contra a conclusão da comissão investigativa que ela mesmo presidira em razão da venda de votos, particularmente, venda de diárias a seu favor.

Requer, assim, o afastamento da “Ré de suas funções legislativas até o fim das investigações pela praticas de omissões ao dever de fiscalizar o executivo, infringindo assim o art. 21, inciso I e V da RESOLUÇÃO No 044/91 Regimento Interno da Câmara Municipal dos Palmares e pela possível prática de ilícito por recebimentos de diárias indevidas, bem como de supostas práticas de venda de voto por favores político, e até mesmo pela prática de peculato na secretaria de saúde”, bem como “ Cumulativamente requer que a Ré seja compelida a fazer um depósito judicial com os valores que vem recebendo em diárias até a presente data”.

Farta documentação acompanha a petição inicial.
Em seguida, vieram os autos com vistas ao Ministério Público.
Douto Julgador, observo, inicialmente, que os autos vieram com vistas antes da apresentação da defesa da ré.
Assim, ao mesmo passo em que toma ciência da presente ação e requer vista dos autos após a resposta da promovida, informa este órgão ministerial que cópia dos presentes autos foi encaminhada à 2ª Promotoria de Justiça de Palmares, com atribuição na defesa do patrimônio público para as providências que o caso exige.

Palmares, 02 de fevereiro de 2020.
Carolina de Moura Cordeiro Pontes
Promotora de Justiça


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