AÇÃO POPULAR N°
0000057-03.2020.8.17.3030
AUTOR(ES):
WINDSON COSTA DA SILVA
RÉU: ANDREZA
FERNANDA AMOS DE OLIVEIRA
Meritíssimo
Juiz,
Trata-se de
AÇÃO POPULAR envolvendo as partes acima nominadas, em sede da qual busca o
autor afastar possível ilegalidade de ato apontado lesivo ao patrimônio
público praticado pela então Presidente de Comissão Parlamentar de
Inquérito - CPI dos Esportes -, da Câmara Municipal de Palmares, a vereadora
Andreza Fernanda Amos de Oliveira.
Assinado eletronicamente por: CAROLINA DE
MOURA CORDEIRO PONTES - 04/02/2020 14:38:26
https://pje.tjpe.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20020414382671100000056450592
Número do documento: 20020414382671100000056450592
Num. 57391060 -
Pág. 1
Extrai-se da
truncada petição inicial e da documentação acostada pelo autor que foi
instaurada Comissão Parlamentar de Inquérito, no âmbito da Câmara de
Vereadores de Palmares, a fim de investigar provável desvio de verbas
públicas envolvendo o Município de Palmares, por meio da Secretaria Municipal
de Esportes e a Liga Desportiva dos Palmares.
No entanto, a
ré, embora presidente da sobredita comissão – cujo parecer final era no
sentido de afastar, cautelarmente, o Prefeito de Palmares e iniciar o processo
de sua cassação –, seguiu parecer do líder do governo contrário à
conclusão da comissão em comento.
Depreende-se,
ainda, da peça preambular que a vereadora demandada posicionou-se contra a
conclusão da comissão investigativa que ela mesmo presidira em razão da
venda de votos, particularmente, venda de diárias a seu favor.
Requer, assim, o
afastamento da “Ré de suas funções legislativas até o fim das investigações
pela praticas de omissões ao dever de fiscalizar o executivo, infringindo
assim o art. 21, inciso I e V da RESOLUÇÃO No 044/91 Regimento Interno da
Câmara Municipal dos Palmares e pela possível prática de ilícito por
recebimentos de diárias indevidas, bem como de supostas práticas de venda de
voto por favores político, e até mesmo pela prática de peculato na
secretaria de saúde”, bem como “ Cumulativamente requer que a Ré seja
compelida a fazer um depósito judicial com os valores que vem recebendo em
diárias até a presente data”.
Farta documentação acompanha a petição inicial.
Em seguida, vieram os autos
com vistas ao Ministério Público.
Douto Julgador, observo,
inicialmente, que os autos vieram com vistas antes da apresentação da defesa da
ré.
Assim, ao mesmo passo em que
toma ciência da presente ação e requer vista dos autos após a resposta da
promovida, informa este órgão ministerial que cópia dos presentes autos foi
encaminhada à 2ª Promotoria de Justiça de Palmares, com atribuição na defesa do
patrimônio público para as providências que o caso exige.
Palmares, 02 de fevereiro de
2020.
Carolina
de Moura Cordeiro Pontes
Promotora de Justiça
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