5 de julho –
quinta-feira
1. Último dia para os partidos
políticos e coligações apresentarem no Cartório Eleitoral competente, até às 19
horas, o requerimento de registro de candidatos a Prefeito, a Vice-Prefeito e a
Vereador (Lei nº 9.504/97, art. 11, caput).
2. Data a partir da qual
permanecerão abertos aos sábados, domingos e feriados os Cartórios Eleitorais e
as Secretarias dos Tribunais Eleitorais, em regime de plantão (Lei Complementar
nº 64/90, art. 16).
3. Último dia para os
Tribunais e Conselhos de Contas tornarem disponível à Justiça Eleitoral relação
daqueles que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções
públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do
órgão competente, ressalvados os casos em que a questão estiver sendo submetida
à apreciação do Poder Judiciário, ou que haja sentença judicial favorável ao
interessado (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 5°).
4. Data a partir da qual o
nome de todos aqueles que tenham solicitado registro de candidatura deverá
constar das pesquisas realizadas mediante apresentação da relação de candidatos
ao entrevistado.
5. Data a partir da qual, até
a proclamação dos eleitos, as intimações das decisões serão publicadas em
cartório, certificando-se no edital e nos autos o horário, salvo nas
representações previstas nos arts. 30-A, 41-A, 73 e nos § 2º e § 3º do art. 81
da Lei 9.504/97, cujas decisões continuarão a ser publicadas no Diário de
Justiça Eletrônico (DJe).
Nenhum comentário:
Postar um comentário