6 de julho –
sexta-feira
1. Data a partir da qual será permitida a propaganda
eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 36, caput).
2. Data a partir da qual os candidatos, os partidos ou as
coligações podem fazer funcionar, das 8 às 22 horas, alto-falantes ou
amplificadores de som, nas suas sedes ou em veículos (Lei nº 9.504/97, art. 39,
§ 3º).
3. Data a partir da qual os candidatos, os partidos
políticos e as coligações poderão realizar comícios e utilizar aparelhagem de
sonorização fixa, das 8 às 24 horas (Lei no 9.504/97,
art. 39, § 4o).
4. Data a partir da qual será permitida a propaganda
eleitoral na internet, vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda paga (Lei
nº 9.504/97, art. 57-A e art. 57-C, caput).
5. Data a partir da qual, independentemente do critério
de prioridade, os serviços telefônicos oficiais ou concedidos farão instalar,
nas sedes dos diretórios devidamente registrados, telefones necessários,
mediante requerimento do respectivo presidente e pagamento das taxas devidas
(Código Eleitoral, art. 256, § 1o).
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