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Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Desaparecidos
Em 17 de dezembro de 2009, foi sancionada a Lei nº 12.127/2009 que cria o Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Desaparecidos, resultante de uma ampla discussão nacional somada aos trabalhos de investigação da CPI de Crianças e Adolescente Desaparecidos.
Em fevereiro de 2010 a então Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República – SDH/PR em parceria com o Ministério da Justiça - MJ e com o apoio do movimento social Rede Nacional de Identificação e Localização de Crianças e Adolescentes Desaparecidas - ReDESAP, desenvolveram o Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Desaparecidas.
O Cadastro vem somar-se aos marcos normativos que resguardam os direitos humanos de crianças e adolescentes, conferindo-lhes prioridade absoluta, visando ampliar um esforço coletivo e de âmbito nacional para a busca e localização dos desaparecidos.
O Cadastro consiste em um banco de dados alimentado com informações sobre crianças e adolescentes desaparecidos, incluindo à imagem.
Em fevereiro de 2010 a então Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República – SDH/PR em parceria com o Ministério da Justiça - MJ e com o apoio do movimento social Rede Nacional de Identificação e Localização de Crianças e Adolescentes Desaparecidas - ReDESAP, desenvolveram o Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Desaparecidas.
O Cadastro vem somar-se aos marcos normativos que resguardam os direitos humanos de crianças e adolescentes, conferindo-lhes prioridade absoluta, visando ampliar um esforço coletivo e de âmbito nacional para a busca e localização dos desaparecidos.
O Cadastro consiste em um banco de dados alimentado com informações sobre crianças e adolescentes desaparecidos, incluindo à imagem.
O Cadastro possibilita o registro, a consulta, e a difusão de informações sobre casos de desaparecimento em todo o país, além de marcar o envolvimento de agentes de Segurança Pública, Governos de Estado, Conselhos Tutelares e da sociedade no enfrentamento pleno da problemática.
Qualquer pessoa, instituição pública e privada com ou sem fins lucrativos pode registrar o desaparecimento de crianças ou adolescentes. Mas, é importante notificar a localização do desaparecido para atualização dos dados estatísticos.
Boletim de Ocorrência (Polícia Civil):
Qualquer pessoa, instituição pública e privada com ou sem fins lucrativos pode registrar o desaparecimento de crianças ou adolescentes. Mas, é importante notificar a localização do desaparecido para atualização dos dados estatísticos.
Boletim de Ocorrência (Polícia Civil):
A inclusão de um registro de desaparecimento no Cadastro Nacional não substitui o Boletim de Ocorrência feito em uma Delegacia de Polícia, pois este é o instrumento que inicia formalmente o processo de investigação oficial para a busca e localização do desaparecido. Dessa forma, mediante o desaparecimento de uma criança ou adolescente o responsável deve procurar imediatamente uma Delegacia para notificar o ocorrido.
Não é necessário esperar 24 horas para fazer o Boletim de Ocorrência, a Lei nº 11.259/2005 (Lei da Busca Imediata) garante a investigação imediata de um caso de desaparecimento de criança ou adolescente.
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